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Artigo: Alteração da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro

Publicado originalmente na edição nº 3064 do Boletim AASP– 1ª quinzena de julho de 2018.

Por Antonio Carlos de Almeida Amendola

No dia 26 de abril de 2018, foi publicada a Lei nº 13.655, que alterou o Decreto-Lei nº 4.657/1942, que é a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, outrora Lei de Introdução ao Código Civil.

O propósito da referida lei foi o de introduzir normas de instituição e aplicação de Direito Público, objetivando maior segurança jurídica e eficiência.

Trata-se, fora de dúvida, de marco civilizatório que aperfeiçoa o arcabouço legislativo e que, espera-se, proporcione maior previsibilidade na aplicação do Direito Público.

O advogado militante na área de Direito Público, especialmente Direito Administrativo, passa a também ter que observar tal lei no exame e aplicação de temas de Direito Público.

Limito-me aqui a comentar brevemente um importante dispositivo da nova lei que, a meu ver, aplica-se ao Direito Público em geral, inclusive o Tributário.

No novo art. 29 da Lei de Introdução, está estabelecido que a edição de atos normativos administrativos, por qualquer órgão ou poder, pode ser precedida de consulta pública para manifestação dos interessados, exceção feita às normas de organização interna.

O § 1º determina que a convocação para comentários conterá a minuta da norma e fixará o prazo e demais condições da consulta pública.

Em tese, a consulta pública é o processo no qual se dá notícia da intenção de edição da norma, se apresenta a sua minuta, se coletam comentários sobre a minuta em certo prazo e, ao final, se edita o ato normativo resultante, justificando-se a razão de seus dispositivos, acolhimento ou rejeição de comentários.

É o exercício do Poder Público, em público, desnudando-se o modus operandi da Administração Pública, que passa a agir com a maior transparência e lealdade possível, mitigando-se o risco de equívocos, arbitrariedades, privilégios indevidos, etc.

Em um ambiente complexo, é natural que os Poderes Legislativo e Executivo (na edição de medidas provisórias) não tenham conhecimento técnico profundo para regular, no detalhe, matérias como energia, telecomunicações, mineração, etc., restando relevante campo de regulamentação por normas infralegais.

Além disso, há reenvios da lei ordinária a regulamentos e normas infralegais, em casos nos quais a própria lei já atribui relevância ímpar a normas administrativas.

Especificamente na área tributária, basta lembrar o caso da antiga contribuição ao seguro de acidentes do trabalho (atual RAT), no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu legitimidade à regulamentação fiscal que classifica o risco de atividades econômicas e que, indiretamente, acaba por determinar a alíquota específica de tal contribuição para dado segmento.

Mesmo havendo especialização do agente que elabora o texto da norma administrativa sobre os temas anteriores, continua sendo muito comum a edição de normas administrativas que ou são equivocadas, ou podem ser objeto de aperfeiçoamento, ou desrespeitam as balizas da lei, etc.

Por tal motivo, a formalização em lei da possibilidade de realização de consulta pública – que, no meu sentir, é uma obrigação – constitui importantíssima ferramenta, que tem o potencial de proporcionar maior segurança jurídica e, inclusive, evitar litígios, de modo que deve ser saudada.

Uma pena ter sido vetado o § 2º deste dispositivo, eis que estabelecia a obrigação de publicação dos comentários à minuta submetida à consulta pública, bem como sua análise.

Com a publicidade dos comentários e análise, teríamos melhor compreensão do racional de um ato normativo, estabelecendo um ambiente onde potencialmente haveria mais elementos de entendimento, ou seja, maior certeza.

 Antonio Carlos de Almeida Amendola é advogado e conselheiro da Associação dos Advogados de São Paulo.

O artigo é de responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a posição da entidade.

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